Com a decisão tomada por André Mendonça, todas as ações em todo o território nacional ficam impedidas de determinar o pagamento com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de 2020.
As ações discutem a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória, em especial o terço constitucional de férias. O Fisco defende que todos os valores pa-gos ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribui-ção previdência, e que as exceções previstas estão descritas em rol taxativo no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. No caso do terço constitucional de férias, este não está previsto no rol do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Assim, com base nos requisitos da lei temos como hipótese de inci-dência da contribuição em debate, o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho pres-tado, evidenciando-se a necessidade da natureza salarial da remuneração.